A ação coletiva pode ter tramitado em Brasília, e o servidor beneficiado morar em outra cidade. Ele precisa propor o cumprimento individual no mesmo juízo que proferiu a sentença?
A resposta curta é: não necessariamente. O Superior Tribunal de Justiça admite que a liquidação e a execução individual sejam ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário. O servidor pode escolher entre esse foro e o do juízo que julgou a ação coletiva.
O que o STJ decidiu no Tema 480
No julgamento do Tema 480, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que:
"A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido [...]."
O fundamento é que a sentença coletiva vale pelo que decidiu e para quem decidiu, e não pelo lugar onde foi proferida.
O juízo da ação coletiva fica "prevento"?
Não, em regra. A jurisprudência entende que o juízo que proferiu a sentença coletiva não tem competência absoluta para os cumprimentos individuais. O servidor pode optar pelo foro do seu domicílio, sem que isso represente desrespeito à decisão coletiva.
Nas execuções contra a União, isso significa propor o cumprimento perante a Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do servidor. Com o processo eletrônico, o acesso aos autos da ação coletiva costuma ser feito por cópia das peças principais, como a petição inicial, a sentença, os acórdãos e a certidão de trânsito em julgado.
Onde ajuizar não é o mesmo que quem pode executar
A possibilidade de escolher o foro não amplia o alcance da decisão. O Tema 480 menciona expressamente os "limites objetivos e subjetivos do que foi decidido". Se o servidor não está entre os beneficiários do título, por exemplo porque está fora da base territorial do sindicato, a escolha do foro não resolve esse problema.
Sobre o alcance subjetivo, veja servidor não filiado ao sindicato pode executar sentença coletiva? e a sentença coletiva do sindicato vale para servidores de outros estados?.
Conclusão
O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do servidor ou no do juízo que julgou a ação coletiva (Tema 480/STJ). A escolha do foro, porém, não altera quem é beneficiário: isso continua dependendo do título judicial.
Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não constitui aconselhamento jurídico.