Ações Coletivas e Execuções

Servidor não filiado ao sindicato pode executar sentença coletiva?

9 min de leitura•Por Diego Anfiloquio•Publicado em · Atualizado em

Quando um sindicato vence uma ação coletiva, é comum que servidores da categoria que nunca foram filiados perguntem se também podem se beneficiar da decisão.

Em regra, a filiação ao sindicato não é requisito para que o servidor integrante da categoria possa ser alcançado por sentença coletiva proposta pela entidade sindical. No entanto, a possibilidade de cumprimento individual depende dos limites do título judicial, da categoria abrangida, da base territorial e das demais condições estabelecidas na decisão.

A Constituição atribui ao sindicato a defesa dos interesses da categoria, e o Supremo Tribunal Federal reconhece que essa atuação alcança também a fase de execução, sem depender de autorização de cada servidor. Isso não significa, porém, que qualquer servidor possa executar qualquer sentença coletiva: também é preciso verificar o período abrangido, o ente condenado e eventuais limites expressos no título.

Além disso, está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça a questão específica sobre a legitimidade para o cumprimento individual quando o servidor não é filiado ou não consta da lista apresentada no processo, na hipótese de a sentença não estabelecer limitação expressa (Tema 1.302).

A resposta também muda bastante se a ação foi proposta não por um sindicato, mas por uma associação.

Sindicato ou associação: por que essa diferença importa?

Sindicatos e associações podem propor ações coletivas, mas atuam de formas juridicamente diferentes.

O sindicato atua como substituto processual. Ele vai a juízo em nome próprio para defender o direito de um grupo — a categoria que representa. Não precisa de autorização individual de cada pessoa, porque essa legitimidade decorre diretamente da Constituição.

A associação civil atua, em regra, como representante. Ela defende em juízo os interesses de seus associados, mas a Constituição exige que esteja expressamente autorizada para isso.

Essa diferença determina quem é alcançado pela decisão. Por isso, a primeira pergunta a fazer não é "sou filiado?", e sim: quem propôs a ação?

Quando a ação coletiva foi proposta por sindicato

O ponto de partida é o art. 8º, III, da Constituição Federal: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

A legislação federal segue a mesma linha:

Os dois textos falam em integrantes da categoria, e não em filiados.

O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), com a seguinte tese:

"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."

O Superior Tribunal de Justiça também registrou, no julgamento do Tema 1.130, que o título resultante de ação coletiva de sindicato alcança os integrantes da categoria, "filiados ou não", observados os limites que veremos adiante.

Na prática, portanto, a ausência de filiação, isoladamente, não impede o servidor de ser alcançado por uma sentença coletiva obtida por sindicato.

Quando a ação foi proposta por associação

Para associações civis, a regra é diferente. O art. 5º, XXI, da Constituição prevê que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados.

No Tema 499 da repercussão geral (RE 612.043), o STF fixou a seguinte tese:

"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."

Em ação de associação, portanto, a filiação importa: em regra, só são alcançados os filiados até o ajuizamento, residentes na área do órgão julgador e incluídos na relação juntada ao processo.

Esse entendimento não deve ser transportado automaticamente para ações de sindicato. O Tema 499 trata de associação civil, que atua como representante; o sindicato atua como substituto processual da categoria. É justamente essa confusão que costuma levar a conclusões equivocadas sobre quem pode executar.

Quais limites precisam ser analisados?

Dispensar a filiação não significa dispensar o exame do título. Mesmo em ação de sindicato, alguns pontos definem se determinado servidor está ou não abrangido.

O que diz o título judicial sobre os beneficiários

O primeiro passo é ler o título. Se a própria decisão delimitou expressamente quem são os beneficiários — por exemplo, restringindo-os a determinado grupo —, essa delimitação precisa ser considerada. O alcance do título é definido pelo que foi efetivamente decidido.

Base territorial

No Tema 1.130, o STJ fixou que:

"A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."

Ou seja: mesmo quando a filiação não é exigida, é preciso verificar se o servidor está dentro da base territorial do sindicato autor. Contra essa decisão houve recurso ao STF, que não o conheceu por considerar a questão infraconstitucional (Tema 1.432).

O tema é tratado em detalhe no artigo “A sentença coletiva do sindicato vale para servidores de outros estados?”

Categoria e período abrangidos

O título reconhece um direito a determinada categoria, em determinado período. É preciso verificar se o servidor integrava essa categoria — e exercia o cargo — no intervalo coberto pela decisão. Ingresso posterior, mudança de cargo ou aposentadoria no curso do período podem alterar a análise.

Ente ou órgão alcançado pela condenação

A condenação também deve ser examinada quanto ao ente ou órgão alcançado pelo título. Uma decisão proferida contra determinada pessoa jurídica não deve ser automaticamente estendida a outra pessoa jurídica que não esteja abrangida pelo título.

E se o servidor não estiver na lista do sindicato?

É comum que o sindicato junte ao processo uma relação de nomes — de filiados ou de servidores que pretendia beneficiar. A dúvida, então, é se quem não aparece nessa lista fica de fora.

Aqui é importante separar três situações, que não se confundem:

  1. Lista apresentada no processo. O sindicato junta uma relação de nomes, mas o título não restringe seus efeitos a ela. A existência da lista, por si só, não resolve a questão. Ela deve ser lida em conjunto com o que o título decidiu.
  2. Limitação expressa no título. A própria decisão afirma que somente determinados servidores são beneficiários. Nesse caso, prevalece o que o título estabeleceu, e quem está fora da delimitação, em regra, não é alcançado.
  3. Questão submetida ao Tema 1.302. O título não traz limitação expressa, e se discute se o servidor não filiado ou não listado pode propor o cumprimento individual. É exatamente esse o ponto pendente no STJ.

A ausência do nome na lista, portanto, não é irrelevante em qualquer hipótese. Mas também não é, sozinha, suficiente para concluir pela exclusão do servidor. A resposta depende de qual das três situações se apresenta.

A Jurisprudência em Teses do STJ registra, entre os precedentes selecionados sobre legitimidade em ações coletivas, entendimento no sentido de que o integrante da categoria pode ajuizar execução individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou autorização expressa. A questão específica sobre os servidores não filiados ou não constantes de lista, contudo, foi submetida ao Tema 1.302, ainda pendente de julgamento.

Tema 1.302 do STJ: a questão ainda está em julgamento

Situação em 1º de outubro de 2026

A Primeira Seção do STJ afetou os REsp 2.146.834 e REsp 2.146.839 ao rito dos recursos repetitivos, com relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. A questão submetida a julgamento é:

"Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista."

Até esta data, não há tese fixada. O tema permanece afetado e aguarda julgamento.

Na afetação, o STJ determinou a suspensão dos processos que tratem da mesma questão e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.

Note que o próprio enunciado do tema parte de uma premissa: "caso não limitado expressamente na sentença". O julgamento não tratará das hipóteses em que o título já restringiu seus beneficiários.

Como a tese a ser fixada terá efeito vinculante sobre o ponto, a situação deve ser acompanhada. Este artigo será atualizado quando houver julgamento.

O que conferir antes de iniciar o cumprimento individual?

O procedimento do cumprimento individual é explicado em detalhe no artigo Cumprimento individual de sentença coletiva: o que é e quem pode executar?.

Conclusão

Em ação coletiva proposta por sindicato, a filiação não é, em regra, requisito para que o servidor seja alcançado pela decisão: o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria, conforme a Constituição, a legislação federal e o Tema 823 do STF.

Em ação proposta por associação civil, aplica-se a regra mais restritiva do Tema 499: em geral, só são alcançados os filiados até o ajuizamento, residentes na área do órgão julgador e incluídos na relação juntada ao processo.

Em qualquer caso, quem define o alcance concreto é o título executivo — sua categoria, seu período, sua base territorial e o ente condenado. A situação específica do servidor não listado, quando o título não traz limitação expressa, aguarda definição no Tema 1.302 do STJ.

Para entidades representativas que acompanham demandas coletivas, veja a página de assessoria a sindicatos e associações.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não constitui aconselhamento jurídico.

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O alcance de uma sentença coletiva depende do conteúdo do título judicial e das circunstâncias de cada servidor.

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