Ações Coletivas e Execuções

É preciso fazer liquidação antes de executar uma sentença coletiva?

3 min de leitura•Por Diego Anfiloquio•Publicado em · Atualizado em

A sentença coletiva costuma reconhecer o direito de forma genérica: diz que a categoria tem direito a determinada diferença, mas não diz quanto cada servidor deve receber nem identifica cada beneficiário. Por isso, por muito tempo se discutiu se o servidor precisaria passar antes por uma fase de liquidação.

A resposta curta é: nem sempre. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.169, que a execução individual pode ocorrer sem liquidação prévia quando o servidor demonstrar documentalmente que se enquadra na situação prevista na sentença e o valor puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Cabe ao juiz da execução verificar, em cada caso, se a liquidação é necessária.

O que é liquidação e por que ela aparece na sentença coletiva

Liquidação é a etapa destinada a definir o valor devido e, nas ações coletivas, também a demonstrar que o exequente é titular do direito reconhecido de forma genérica. Em ações individuais, isso costuma ser resolvido na própria sentença. Nas coletivas, como a decisão abrange muitas pessoas, a individualização fica para depois.

O que o STJ decidiu no Tema 1.169

A tese fixada tem duas partes:

"(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado."

A tese trata expressamente de títulos formados em favor de servidores públicos.

Quando a liquidação pode ser dispensada

A dispensa depende de dois requisitos, cumulativos:

  1. prova documental do enquadramento: o servidor demonstra, por documentos, que está na situação descrita na sentença. Exemplos: cargo, lotação, período de exercício e condição de ativo ou aposentado;
  2. cálculo aritmético: o valor pode ser obtido a partir de dados objetivos, como as fichas financeiras, sem necessidade de provar fatos novos.

Nesses casos, o servidor pode iniciar diretamente o cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo do crédito. O modo como esse valor é composto está explicado em como são calculados os valores de uma sentença coletiva de servidor?.

Quando a liquidação continua necessária

A tese não elimina a liquidação. Ela continua cabível quando:

Essa avaliação é feita pelo juiz da execução, com contraditório da União, normalmente na impugnação ao cumprimento de sentença.

Conclusão

A execução individual de sentença coletiva de servidores pode dispensar a liquidação prévia quando o enquadramento estiver comprovado por documentos e o valor depender apenas de cálculo (Tema 1.169/STJ). Nos demais casos, a liquidação continua necessária, e a decisão cabe ao juiz da execução.

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não constitui aconselhamento jurídico.

Precisa analisar uma situação específica?

A necessidade de liquidação depende do conteúdo do título, dos documentos disponíveis e da forma de apuração do crédito.

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