Depois de apurado o valor, o pagamento pela União ocorre por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou por precatório. Em uma ação coletiva, com muitos beneficiários, a dúvida é se o enquadramento considera o valor total da condenação ou o valor de cada servidor.
A resposta curta é: considera-se, em regra, o crédito individual de cada beneficiário. O Supremo Tribunal Federal entende que executar separadamente créditos individuais e divisíveis decorrentes de título coletivo não é o fracionamento proibido pela Constituição, inclusive quando a execução é promovida pelo sindicato.
O que define RPV ou precatório
Nas condenações contra a União, créditos de até 60 salários mínimos são pagos por RPV, em prazo mais curto. Valores acima disso são pagos por precatório, segundo a ordem e os prazos previstos no art. 100 da Constituição. As diferenças entre as duas formas de pagamento estão explicadas em RPV ou precatório em ações de servidores federais: qual a diferença?.
A Constituição proíbe fracionar, repartir ou quebrar o valor da execução para enquadrar parte dele como RPV. A questão é como essa proibição se aplica às ações coletivas.
Na ação coletiva, conta o crédito de cada servidor
A sentença coletiva reconhece um direito comum, mas o crédito de cada servidor é individual e divisível: cada um tem seu valor, apurado segundo sua própria situação. Por isso, quando cada beneficiário executa seu crédito, o enquadramento como RPV ou precatório considera o valor daquele beneficiário, e não o total da categoria.
E quando a execução é promovida pelo sindicato?
Havia dúvida sobre o caso em que o próprio sindicato promove a execução em nome de vários substituídos. Alguns tribunais entendiam que, nessa hipótese, deveria valer o valor global. O Supremo Tribunal Federal afastou esse entendimento no Tema 1.317 da repercussão geral, fixando a tese:
"A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal."
O fundamento é que a natureza do crédito não muda conforme quem promove a execução. O crédito continua sendo individual e divisível.
A parte incontroversa pode ser paga antes?
Quando a União impugna apenas parte do valor, a parte não impugnada pode ser requisitada antes do fim da discussão. O STF, no Tema 28, reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou RPV para a parte incontroversa e autônoma, com uma ressalva importante: para definir se o pagamento será por RPV ou precatório, considera-se o valor total executado, e não apenas a parte incontroversa.
A composição desse valor está explicada em como são calculados os valores de uma sentença coletiva de servidor?.
Conclusão
Em uma sentença coletiva, o enquadramento como RPV ou precatório considera, em regra, o crédito individual de cada servidor, mesmo quando a execução é promovida pelo sindicato. A parte incontroversa pode ser paga antes, mas o regime de pagamento é definido pelo valor total executado.
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