Às vezes a família sabe que o servidor tinha direito a alguma diferença, porque colegas da mesma carreira receberam ou o sindicato venceu uma ação, mas ele faleceu sem nunca ter entrado com processo. A dúvida é se os herdeiros podem fazer essa cobrança.
A resposta curta é: em regra, sim, quanto aos valores que o servidor tinha direito de receber em vida. Com o falecimento, os direitos patrimoniais do servidor se transmitem aos herdeiros. Mas essa possibilidade tem limites: o prazo continua correndo e a cobrança precisa observar quem tem legitimidade para propô-la.
Três situações diferentes
A resposta muda conforme o momento em que o falecimento ocorreu:
- havia processo em andamento: os sucessores ingressam no processo por meio da habilitação. Ver como funciona a habilitação de herdeiros em ação judicial contra a União?;
- havia crédito já reconhecido: os sucessores buscam o levantamento dos valores. Ver servidor público falecido deixou valores judiciais: quem pode receber?;
- o servidor nunca entrou com ação: é a situação tratada neste artigo.
Quando já existe processo
Se o servidor era parte de uma ação, individual ou coletiva, o direito não se perde com o falecimento. O processo segue com os sucessores, depois de regularizada a sucessão processual. Nas ações coletivas, o crédito do servidor falecido também pode ser executado pelos sucessores, observado o título. A situação específica do pensionista está em pensionista pode receber valores de ação coletiva de servidor falecido?.
Quando o servidor nunca entrou com ação
A ausência de processo não impede a cobrança. O direito do servidor a diferenças remuneratórias, quando existente, integra seu patrimônio e se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão.
Os sucessores podem, então, propor a ação que o próprio servidor poderia ter proposto. Também podem verificar se ele estava abrangido por alguma sentença coletiva que permita o cumprimento individual em favor do espólio ou dos herdeiros.
O que os herdeiros não podem é cobrar algo que o servidor não poderia: o direito é o mesmo, com os mesmos requisitos e limites.
Espólio ou herdeiros: quem propõe a cobrança
Enquanto não houver partilha, quem atua em juízo é, em regra, o espólio, representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Depois da partilha, os herdeiros podem agir em nome próprio, na proporção do que lhes coube. A forma correta depende da existência e da fase do inventário, e é um dos pontos que mais geram exigências processuais.
Há ainda uma via que deve ser considerada: a Lei 6.858/1980 permite o pagamento de certos valores não recebidos em vida aos dependentes habilitados à pensão, sem inventário. Sua aplicação a créditos remuneratórios de servidor cobrados judicialmente não é uniforme. Há decisões que a admitem e decisões que remetem o crédito ao inventário.
O prazo continua correndo
O falecimento não interrompe o prazo para cobrar valores da União: a prescrição iniciada contra o servidor continua a correr contra seus sucessores (Código Civil, art. 196). Há uma ressalva relevante: a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I), o que pode alterar a análise quando há herdeiros menores de 16 anos. Em regra, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Nas relações de trato sucessivo, como as diferenças mensais de remuneração, isso costuma significar a perda das parcelas mais antigas que os cinco anos anteriores à cobrança. Quando se trata de executar uma sentença coletiva, aplica-se a regra explicada em qual é o prazo para executar uma sentença coletiva contra a União?.
Conclusão
O herdeiro pode cobrar valores devidos ao servidor público falecido, inclusive quando ele não chegou a entrar com ação, porque o direito integra a herança. A cobrança, porém, deve ser proposta por quem tem legitimidade, o espólio ou os herdeiros, conforme a fase do inventário, e está sujeita aos mesmos prazos e requisitos que se aplicariam ao servidor.
Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não constitui aconselhamento jurídico.